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Decisão do STJ dificulta comercialização de imóvel por devedor

Em decisão, tribunal autorizou indisponibilidade do bem de família para evitar fraude de inadimplente

Por Redação / 21 de novembro de 2025

Herança. Foto: Freepik

Foto: Freepik

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça autorizou a decretação da indisponibilidade do bem de família para impedir medidas que possam fraudar execução. A decisão foi decisão unânime. O recurso, relatado pela ministra Nancy Andrighi, reconheceu que a medida não afronta o direito à moradia, mas busca impedir manobras fraudulentas.

A ordem será registrada na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), tornando pública a restrição e dificultando a comercialização do imóvel pelo devedor. A decisão sinaliza uma mudança de paradigma, na opinião do advogado Kevin de Sousa, especialista em Direito de Família e Sucessões e sócio do escritório Sousa & Rosa Advogados: o bem de família continua protegido, mas não pode ser tratado como “fortaleza impenetrável para devedores de má-fé”.

Segundo a relatora, a indisponibilidade “não suprime o direito de propriedade nem a função social da moradia; apenas dá ciência da dívida a terceiros, coibindo práticas de má-fé”. A decisão se apoia no artigo 139, IV do Código de Processo Civil (CPC), que autoriza medidas executivas atípicas para garantir a efetividade da jurisdição, e dialoga com o artigo 185-A do Código Tributário Nacional, que prevê indisponibilidade quando não há bens penhoráveis.

Para o advogado, a distinção entre penhora e indisponibilidade é sutil. “A penhora é a constrição judicial com fins de alienação – primeiro passo para levar o bem a leilão e convertê-lo em dinheiro. A Lei nº 8.009/1990, que dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família, veda expressamente essa possibilidade”, explica.

Já a indisponibilidade é medida cautelar que não visa à expropriação, mas à preservação patrimonial. Isto é, o imóvel continua no nome do devedor, mas não pode ser vendido ou transferido, evitando fraude à execução. “Estamos diante de uma evolução no uso do processo como instrumento de efetividade”, acrescenta Kevin de Sousa.

O advogado ressalta que a indisponibilidade deve ser decretada com parcimônia e critérios claros: indícios de fraude à execução, ocultação de patrimônio ou abuso de direito.

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