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Embora a antiga Lei de Imprensa não tenha sido recepcionada pela Constituição após decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) na ADPF 130, isso não impede, em tese, a determinação de publicação de sentença condenatória em jornais de grande circulação em ação civil pública como forma de reparação, entendeu a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Segundo o colegiado, a medida pode ser admitida com base no Código Civil, que garante a reparação integral do dano, inclusive por meios não financeiros. O ministro Marco Aurélio Bellizze, relator do recurso analisado pelo tribunal, afirmou que existem precedentes da Corte dizendo que isso não é possível, mas também julgados em sentido contrário, que propuseram uma nova reflexão e aprofundamento sobre o tema.
O argumento central é o seguinte: os direitos ao esclarecimento da verdade, à retificação da informação inverídica ou à retratação não foram banidos do ordenamento jurídico brasileiro com a declaração de não recepção da Lei de Imprensa, no julgamento da ADPF pelo STF, pois ainda encontram amparo na legislação civil vigente. O ministro ressalta, porém, que o direito de publicação da sentença não pode ser confundido com o direito de resposta.
Caso concreto
No caso concreto, o STJ condenou, por unanimidade, um grupo de instituições de ensino superior de Pernambuco ao pagamento de indenização de R$ 300 mil por comercializar cursos irregularmente, por dano moral coletivo. E, também, foram obrigadas a divulgar a sentença judicial na primeira página dos seus sites oficiais. Para a Segunda Turma do STJ, essa obrigação é importante para alertar outros potenciais alunos e possibilitar àqueles lesados que busquem a reparação já reconhecida na ação coletiva do Ministério Público Federal (MPF).
“Descumprido o dever jurídico geral de abstenção de violar direitos extrapatrimoniais da coletividade por parte das ora recorridas ao criar um sentimento de desconfiança e incerteza sobre o sistema de ensino superior, é possível, ao menos tese, a condenação à publicação da sentença condenatória em outros meios de comunicação social, a fim de que, assim, possa se restabelecer o status quo ante seriedade e confiabilidade do sistema educacional”, defendeu Bellizze, mas fez uma ressalva.
Ele argumentou que na era digital o interesse por jornais físicos tem sido cada vez menor, sobretudo se for considerar o público alvo das instituições de ensino, constituído, majoritariamente, por pessoas jovens e que tem a cultura de buscar por informações de seu interesse apenas pela internet. Assim, mostra-se suficiente a divulgação em meios digitais, como sites.