Foto: Nelson Jr./STF
O Supremo Tribunal Federal (STF) condenou o governo do Estado de São Paulo a indenizar um trabalhador rural que passou sete anos preso pelos crimes de latrocínio e destruição de cadáver com base apenas na delação premiada de um dos réus, que, posteriormente, se retratou.
A Primeira Turma do STF confirmou, por unanimidade, a decisão do ministro Cristiano Zanin, no âmbito do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.565.262, que restabeleceu a sentença que condenou o estado a pagar R$ 440,6 mil por danos morais e materiais pelo período em que o trabalhador ficou preso indevidamente.
Conforme o entendimento do ministro, a prisão ocorreu em um processo marcado por uma série de violações constitucionais, como o direito ao contraditório e à ampla defesa. Em 2021, o STF já havia anulado a sentença de 21 anos de reclusão imposta ao trabalhador.
“A anulação de um processo pelo Supremo Tribunal Federal, por vício insanável que comprometeu o contraditório, representa mais do que mera reforma de decisão: implica o reconhecimento de que o rito processual que levou à prisão foi fundamentalmente falho e incompatível com o ordenamento constitucional”, afirmou Zanin na decisão.
O homem havia sido condenado a 21 anos de prisão pela morte de um sitiante, ocorrida em março de 2014 na zona rural de Bragança Paulista, no interior do estado.
A vítima foi rendida por assaltantes quando chegava ao sítio em Tuiuti, município vizinho, e acabou morto. Dois meses depois do crime, a Polícia Civil prendeu um mecânico, que confessou participação no latrocínio e apontou o trabalhador rural, que era caseiro da vítima, como um dos envolvidos. Posteriormente, o mecânico voltou atrás e afirmou que havia sido forçado a incriminar o trabalhador rural.
“Se o processo tivesse tramitado conforme o devido processo legal desde o início, a privação de liberdade não teria ocorrido”, assinalou Zanin. “Afastar a indenização, neste contexto, seria esvaziar a eficácia das garantias constitucionais violadas.”
Em sua decisão, o magistrado cita não só a jurisprudência do STF de que, nesses casos, a responsabilidade do estado é objetiva – independe da comprovação de dolo ou culpa dos agentes públicos envolvidos – , mas também a Convenção Interamericana de Direitos Humanos. No artigo 10º, o tratado prevê que “toda pessoa tem direito de ser indenizada conforme a lei, no caso de haver sido condenada em sentença passada em julgado, por erro judiciário”.