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ITBI: tributaristas divididos sobre destaque de Dino

Votação estava 4 x 1 a favor do contribuinte, mas decisão de levar votação para Plenário do STF pode fazer ministros mudarem voto

27 de março de 2026

sucessão patrimonial

Votação do ITBI volta à estaca zero (foto: Freepik)

Após pedido de destaque do ministro Flávio Dino, o STF suspendeu o julgamento sobre a incidência do ITBI (Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis) na integralização de capital social de empresas do setor imobiliário, Tema 1348. A medida anulou os votos proferidos no ambiente virtual e levou a discussão ao plenário físico, onde o caso será reavaliado desde o início. 

Para Leonardo Mazzillo, sócio do WFaria Advogados, a expectativa é positiva para o julgamento, que tende a beneficiar o planejamento sucessório e patrimonial com importantes mudanças. “A decisão terá impacto em muitas ações pendentes, que hoje discutem o ITBI e estão apenas aguardando a decisão do STF para serem movidas pelos tribunais de apelação”, diz Mazzillo. 

Na avaliação do tributarista Richard Dotoli, do Costa Tavares Paes Advogados, o pedido de destaque para o Plenário Físico, geralmente, tem como objetivo ampliar o debate e dar mais visibilidade ao tema: “O Plenário Físico amplia a possibilidade de sustentação oral para os advogados e debates públicos entre os ministros. Da mesma forma, adia a conclusão do julgamento e transfere para o Presidente do STF a análise de conveniência da inserção do Tema na pauta do Plenário”. 

Risco para o contribuinte

O tributarista e sócio do Guerzoni Advogados, Aurélio Longo Guerzoni, contudo, vê risco para o contribuinte. No seu entender, a tarefa agora é fazer prevalecer o voto do relator, ministro Edson Fachin, que prestigiou precedente da Corte firmado em outra discussão sobre o alcance da imunidade do ITBI (Tema/RG 796) e que já havia sido acompanhado por três ministros. 

“Os contribuintes buscarão evitar que o entendimento desses magistrados seja influenciado pela corrente inaugurada pelo voto do ministro Gilmar Mendes, pelo qual a imunidade do ITBI não foi concebida para desonerar indistintamente toda transmissão de bens imóveis ao capital social, e sim viabilizar a reorganização patrimonial das pessoas jurídicas quando o imóvel não constitui o objeto central de sua atividade econômica”, alerta Guerzoni. 

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