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Dano moral coletivo por oferta irregular de curso é presumido

Julgamento envolvia caso de instituição que vendia cursos falsos de graduação

Por Marcelo Galli / 26 de março de 2026

Foto: Tânia Rêgo/Agência Brasil

 Foto: Tânia Rêgo/Agência Brasil

A oferta irregular de cursos superiores e a terceirização ilícita de atividades acadêmicas comprometem a confiança da sociedade na integridade do sistema educacional e na eficácia da regulação estatal. Por esse motivo, configuram danos morais coletivos in re ipsa, que independem da comprovação de prejuízo concreto.

Com esse entendimento, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) restabeleceu, por unanimidade, a condenação de um grupo de instituições de ensino de Pernambuco ao pagamento de indenização de R$ 300 mil em ação civil pública por comercializar cursos irregularmente.

O recurso ao STJ foi apresentado pelo Ministério Público Federal (MPF) contra decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5), que havia revertido a penalidade aplicada no primeiro grau.

No caso concreto, os cursos eram comercializados de forma dúbia, fazendo com que os alunos, em alguns casos, acreditassem se tratar de graduação. Ou, em outras situações, que os cursos ofertados seriam aproveitados em posterior graduação. Alguns destes também sequer tinham credenciamento junto ao Ministério da Educação (MEC).

“Fica evidente, portanto, que situação examinada transcende o interesse estritamente individual, pois não se cuida aqui de mera publicidade enganosa vinculada a produtos com defeitos ou inadequações técnicas, sendo que o ponto central reside na oferta irregular de ensino superior, serviço de alta relevância pública, cuja prestação depende de delegação estatal e se submete a um complexo regime regulatório, que inclui credenciamento e autorização específicos por parte do MEC”, afirmou o ministro Marco Aurélio Bellizze, relator do caso no STJ.

Na avaliação dele, ratificada pelos demais ministros da Segunda Turma, a atuação ilícita das instituições envolvidas atingiu diretamente um setor da sociedade brasileira que já é bastante deficitário, “cujos desafios ainda são enormes e enfrentam inúmeras barreiras para evoluir”.

As instituições também foram condenadas a publicar a sentença judicial na primeira página dos seus sites oficiais. Segundo o relator, essa obrigação é importante para alertar outros potenciais alunos e possibilitar àqueles lesados que busquem a reparação já reconhecida na ação coletiva do MPF.

Tese de julgamento:
1. A oferta irregular de cursos superiores e a terceirização ilícita de atividades acadêmicas, que comprometem a confiança da sociedade na integridade do sistema educacional e na eficácia da regulação estatal, configuram danos morais coletivos. 
2. O dano moral coletivo configura-se in re ipsa, dispensando a comprovação de prejuízos concretos ou efetivo abalo moral, desde que haja violação injusta e intolerável a direitos de conteúdo extrapatrimonial da coletividade.
3. É possível, ao menos em tese, a condenação à publicação da sentença condenatória em jornais de grande circulação, mas, no caso concreto, mostra-se suficiente a divulgação em meios digitais, como os sites oficiais das rés, por prazo razoável.

Processo: REsp 2078628.

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