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Por Milena Maranho*
A Reforma Tributária, formalizada pela Emenda Constitucional nº 132/2023, nasceu com a promessa de simplificar o emaranhado de normas que, historicamente, sufoca o empreendedor brasileiro. No entanto, antes mesmo de sua plena implementação, um novo embate jurídico sobre a natureza jurídica do regime do lucro presumido começa a ganhar espaço nos tribunais e no debate acadêmico.
O ponto de inflexão surgiu com a publicação da Lei Complementar nº 224/2025, sancionada e publicada em 26 de dezembro de 2025, como parte do esforço fiscal que acompanha a transição para o novo modelo de tributação sobre o consumo. A norma instituiu um mecanismo de redução linear de incentivos e benefícios fiscais federais e, de forma controversa, passou a enquadrar determinados regimes tributários, entre eles o lucro presumido, dentro dessa lógica de revisão de benefícios.
A partir dessa reclassificação, a legislação determinou um acréscimo de 10% (dez por cento) nos percentuais de presunção da base de cálculo do IRPJ e da CSLL sobre a parcela da receita bruta que exceder determinados limites de faturamento. Na prática, produzindo um aumento indireto da carga tributária para empresas que adotam o regime.
O debate jurídico surge justamente desse ponto: o lucro presumido pode ser tratado como benefício fiscal?
Método de apuração ou privilégio fiscal?
Parte da justificativa governamental sustenta que a medida representa apenas uma redução de benefícios tributários previamente concedidos. Contudo, essa interpretação encontra resistência significativa na doutrina e no contencioso tributário.
Isso porque o lucro presumido não foi concebido como um incentivo fiscal. Trata-se de um regime opcional de apuração da base de cálculo do imposto sobre a renda das pessoas jurídicas, estruturado como alternativa simplificada ao lucro real.
A própria arquitetura normativa do sistema tributário reforça esse entendimento. O Código Tributário Nacional, em seu art. 44, estabelece três formas de apuração da base tributável das pessoas jurídicas: lucro real, lucro presumido e lucro arbitrado. Essas modalidades coexistem como técnicas legais de determinação da base de cálculo, e não como concessões fiscais discricionárias.
Sob essa perspectiva, optar pelo lucro presumido representa, na verdade, uma assunção de risco pelo contribuinte. Ao aderir ao regime, a empresa aceita tributar sua receita com base em percentuais fixados em lei, como os 32% (trinta e dois por cento) aplicáveis a diversas atividades de serviços, independentemente do lucro efetivamente obtido. Em determinados cenários econômicos, essa presunção pode inclusive resultar em tributação superior àquela que ocorreria no regime de lucro real.
Não se trata, portanto, de uma vantagem tributária garantida, mas de um instrumento de simplificação administrativa.
A reação do Judiciário
A controvérsia, que inicialmente se desenvolvia no âmbito da Justiça Federal de primeira instância, ganhou dimensão institucional com o ajuizamento de ação direta de inconstitucionalidade pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil perante o Supremo Tribunal Federal.
A entidade questiona dispositivos da Lei Complementar nº 224/2025 que majoraram em 10% os percentuais de presunção aplicáveis ao lucro presumido, sustentando que a medida representa, na prática, aumento indireto da carga tributária sem respaldo constitucional.
Segundo a petição, a reclassificação do regime como benefício fiscal distorce sua natureza jurídica e viola princípios estruturantes do sistema tributário, como a capacidade contributiva, a segurança jurídica e o próprio conceito constitucional de renda.
A OAB também sustenta que a majoração dos percentuais de presunção pode resultar na tributação de riqueza inexistente, aproximando indevidamente o IRPJ e a CSLL de tributos incidentes sobre a receita — e não sobre o lucro — o que agrava o debate sobre eventual efeito confiscatório da medida
O risco da ‘carimbagem’
Caso prevaleça a tese de que o lucro presumido constitui benefício fiscal, os efeitos podem ultrapassar a própria discussão sobre os percentuais de presunção.
No contexto da nova arquitetura tributária que emerge com a reforma, especialmente com a implementação do IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) e da CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços), regimes classificados como benefícios fiscais tendem a sofrer restrições dentro do modelo de não cumulatividade plena.
Na prática, isso poderia gerar distorções concorrenciais relevantes. Empresas optantes pelo lucro presumido poderiam tornar-se menos competitivas na cadeia produtiva, criando um cenário de segregação tributária informal. O resultado seria um movimento de concentração empresarial em regimes mais complexos, como o lucro real, cuja estrutura contábil e operacional é significativamente mais onerosa.
Não se constrói uma reforma tributária sólida sobre bases conceituais frágeis. A judicialização da matéria perante o Supremo Tribunal Federal evidencia que o debate ultrapassou o campo técnico e passou a ocupar o centro da interpretação constitucional do sistema tributário.
O que está em jogo não é apenas a validade de uma majoração específica, mas a definição de um precedente estrutural: se o legislador pode redefinir, por simples reclassificação normativa, a natureza jurídica de regimes tributários consolidados para ampliar a arrecadação.
O que está em jogo não é apenas a interpretação de uma lei complementar, mas a própria lógica do sistema tributário. Métodos de apuração não podem ser convertidos em benefícios fiscais por simples reclassificação normativa, sob pena de transformar a simplificação prometida pela reforma em um novo foco de insegurança jurídica.
A resposta a essa pergunta moldará não apenas o futuro do lucro presumido, mas também os limites do próprio poder de tributar no Brasil.
* Milena Maranho é advogada no escritório Ciscato Advogados e especialista em Direito Tributário e Planejamento Patrimonial.