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STJ confirma exclusão de condenados no Mensalão de ação de improbidade administrativa

A decisão beneficia também outros réus que estavam na mesma situação

20 de outubro de 2025

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou, por unanimidade, a exclusão dos ex-ministros José Dirceu e Anderson Adauto e dos ex-dirigentes do PT José Genoíno e Delúbio Soares da ação civil pública por improbidade administrativa relacionada ao caso do Mensalão. A decisão se estende a outros réus em situação semelhante.

O colegiado concluiu que o Ministério Público Federal (MPF) cometeu erro grosseiro ao apresentar apelação contra decisão que havia extinguido o processo, sem resolução de mérito, em relação aos quatro. Esse equívoco impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal — que permite substituir um recurso por outro quando há dúvida objetiva sobre o instrumento correto.

A origem do caso remonta a 2009, quando a primeira instância excluiu 15 réus da ação de improbidade, entre eles os quatro citados, sob o argumento de que ministros de Estado não poderiam responder por improbidade administrativa e de que alguns já eram réus em outras ações semelhantes. O MPF recorreu por meio de apelação, mas o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) entendeu que o instrumento correto seria o agravo de instrumento.

Em 2015, a Segunda Turma do STJ chegou a admitir a fungibilidade recursal, permitindo o prosseguimento da ação. No entanto, os réus apresentaram embargos de divergência, agora julgados pela Primeira Seção.

O relator, ministro Sérgio Kukina, ressaltou que a jurisprudência consolidada do STJ reconhece o agravo de instrumento como o recurso cabível contra decisões que excluem réus da ação de improbidade, mantendo o processo em relação aos demais. Assim, o uso de apelação pelo MPF foi considerado erro inescusável.

Kukina também observou que a análise do caso deve seguir a legislação vigente à época da decisão recorrida, sem influência das mudanças trazidas pela Lei 14.230/2021 ou das diretrizes do Supremo Tribunal Federal no Tema 1.199.

Por fim, o ministro afirmou que, por se tratar de decisão favorável aos embargantes e diante da comunhão de interesses entre eles, os efeitos do julgamento devem ser estendidos aos demais litisconsortes, conforme o artigo 1.005 do Código de Processo Civil.

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