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Novas regras para execução extrajudicial de bens móveis trazem celeridade na recuperação de garantias

Juliana Marteli destaca os pontos mais relevantes da nova regulamentação

11 de junho de 2025

A medida já está em vigor e deve impactar diretamente operações de crédito com garantia fiduciária em todo o país
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) publicou, em 5 de junho de 2025, o Provimento 196, que estabelece novas regras para a execução extrajudicial de bens móveis gravados por alienação fiduciária. A medida visa agilizar a recuperação de créditos e trazer maior segurança jurídica ao mercado, padronizando procedimentos em todo o território nacional.

A norma altera o Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça e abrange veículos, máquinas, equipamentos industriais, bens duráveis individualizáveis, semoventes e até ativos intangíveis representados por títulos eletrônicos.

Juliana Marteli (foto), sócia do Loeser & Hadad Advogados e especialista em direito contencioso estratégico, destaca os pontos mais relevantes da nova regulamentação. De acordo com ela, “o provimento representa um avanço significativo para o ambiente de negócios, especialmente para instituições financeiras que atuam no financiamento de bens e oferecimento de créditos garantidos por alienação fiduciária. A padronização dos procedimentos e a digitalização dos trâmites reduzem a burocracia e conferem maior previsibilidade às execuções.”

A especialista ainda destaca que a medida visa desafogar o Poder Judiciário, reduzindo a judicialização de processos de recuperação de crédito. “A limitação da defesa do devedor à esfera administrativa, sem prejuízo do acesso ao Judiciário em casos de excessos, equilibra a proteção ao crédito com o respeito ao contraditório. A padronização nacional elimina divergências regionais e fortalece a confiança no mercado de crédito garantido.”

Entre as principais alterações, estão:

1. Competência e localização – O procedimento deve ser realizado no Cartório de Registro de Títulos e Documentos do domicílio do devedor ou da localização do bem, mesmo que o registro original tenha sido feito em outra região. A norma dispensa o registro prévio do contrato de alienação fiduciária para adoção do procedimento.

2. Cláusulas contratuais obrigatórias – O contrato deve conter disposição expressa sobre a possibilidade de execução extrajudicial, além de detalhar o bem, valor da dívida, prazo, condições de pagamento e critérios para apuração do saldo devedor e eventual venda do bem.

3. Digitalização e rastreabilidade – O processo tramitará preferencialmente de forma eletrônica, por meio do Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (Serp), garantindo maior transparência e eficiência na comunicação entre cartórios e instituições financeiras.

4. Notificação e prazo para defesa – O devedor terá 20 dias para pagar, apresentar impugnação (limitada ao valor e à eventual quitação da dívida cobrada) ou entregar voluntariamente o bem. A ausência de manifestação autoriza a consolidação da propriedade em favor do credor. Em caso de não pagamento e da não entrega voluntária do bem, o devedor está sujeito a multa de 5% do valor da dívida, indisponibilidade, restrição de circulação e transferência do bem.

5. Decisão administrativa – O oficial de registro de títulos e documentos avaliará os argumentos da impugnação e decidirá pelo encerramento do processo, quando se esgotará a instância administrativa da impugnação. Caso a impugnação seja rejeitada e o devedor não entregar o bem, iniciar-se-á o processo de busca e apreensão extrajudicial.

6. Busca e apreensão sem caráter coercitivo – O oficial de registro poderá realizar a apreensão, com registro fotográfico e emissão de auto, mas o procedimento não terá força coercitiva, dependendo de acesso autorizado ou local público.

7. Reversão, venda e repasse de valores – O devedor pode reaver o bem em até 5 dias úteis, mediante pagamento integral. Se o credor vender o bem, deverá repassar eventuais excedentes ao devedor.

8. Cobrança indevida – Caso o processo de busca e apreensão e de consolidação da propriedade extrajudiciais seja considerado indevido, o credor está sujeito ao pagamento de multa e indenização.

Por fim, Marteli ressalta que a nova regulamentação é um marco para o mercado financeiro e empresarial, trazendo celeridade, transparência e redução de custos para a recuperação de créditos garantidos. “A norma reforça a importância do equilíbrio contratual, assegurando ao devedor a possibilidade de impugnação, de reversão e o direito a eventuais excedentes obtidos com a venda extrajudicial do bem, enquanto garante ao credor um mecanismo mais ágil e econômico para a recuperação de ativos”, explica.

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