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Exame criminológico obrigatório não se aplica a condenações anteriores

Decisão do STJ foi tomada no julgamento de um recurso em habeas corpus

21 de outubro de 2024

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a exigência de exame criminológico para a progressão de regime penal caracteriza novatio legis in pejus (lei nova mais severa que a anterior) e, portanto, não se aplica aos presos condenados antes da publicação da Lei 14.843/2024, que alterou o artigo 112, parágrafo 1º, da Lei de Execução Penal.

A decisão foi tomada no julgamento de um recurso em habeas corpus, que chegou ao STJ após o tribunal de origem manter a determinação do juízo da execução penal, o qual exigia a realização do exame criminológico para a concessão da progressão de regime.

Nova lei aumentou a dificuldade para a progressão

O relator, ministro Sebastião Reis Junior, ressaltou que a exigência de realização do exame criminológico para toda e qualquer progressão de regime, instituída pela Lei 14.843/2024, incrementa os requisitos para a obtenção do benefício, aumentando a dificuldade para o apenado alcançar regimes prisionais menos gravosos à liberdade.

O relator destacou que a retroatividade da lei, na hipótese dos autos, é inconstitucional por ferir o artigo 5º, XL, da Constituição Federal, além de violar o artigo 2º do Código Penal. Conforme apontou, a retroatividade apenas é admitida quando a nova lei é mais benéfica.

Para o ministro, o caso em discussão se assemelha à inaplicabilidade da Lei 11.464/2007, no tocante à progressão dos condenados por crimes hediondos, aos casos anteriores à sua vigência. Segundo explicou, tal entendimento resultou na edição da Súmula 471.

Por outro lado, Sebastião Reis Junior comentou que, para as situações anteriores à edição da nova lei, permanece a possibilidade de exigência da realização do exame criminológico, desde que devidamente motivada, nos termos da Súmula 439 do STJ.

Leia o acórdão no RHC 200.670.

*As informações são do STJ

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