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Empresa não substitui depósito recursal por seguro-garantia

Lei não prevê a substituição depois que o depósito já foi efetuado

7 de fevereiro de 2026

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Foto: Pixabay

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou um pedido da Prometeon Tyres Ltda., de Santo André (SP), de substituição do depósito recursal já efetuado em dinheiro por seguro-garantia judicial ou fiança bancária. Segundo o colegiado, embora seja possível usar o seguro-garantia ou a fiança bancária na interposição do recurso, não há base legal que autorize a substituição de valores já depositados em dinheiro.

Empresa alegou prejuízos causados pela pandemia

A fabricante de pneus responde a uma ação trabalhista movida por um ex-empregado, relativa a doença profissional. Em 2020, ao recorrer ao TST, a Prometeon pediu a substituição do valor recolhido a título de depósito pelo seguro-garantia, alegando que a pandemia estava lhe causando danos financeiros e que os valores depositados seriam necessários para cumprir  compromissos comerciais.

Com a rejeição do pedido pela relatora, ministra Maria Helena Mallmann, a empresa interpôs agravo para que o caso fosse examinado pelo colegiado.

Lei não prevê substituição depois do recolhimento

No julgamento pela Turma, a relatora manteve seu posicionamento. Maria Helena Mallman explicou que o depósito recursal tem natureza jurídica híbrida: ao mesmo tempo em que é requisito para a admissão dos recursos no processo do trabalho, ele também funciona como garantia de futura execução de crédito trabalhista.

De acordo com a ministra, a CLT (artigo 899) permite que, na interposição do recurso, a parte que recorre opte por apresentar fiança bancária ou seguro-garantia judicial em substituição ao depósito em dinheiro. Entretanto, essa possibilidade não se estende à hipótese em que o depósito em numerário já foi efetuado.

Substituição depende de concordância do credor

A relatora também assinalou que o devedor não tem o direito garantido de substituir o dinheiro já depositado ou penhorado por seguro-garantia ou fiança bancária sem a concordância da parte credora. Esse entendimento se manteve mesmo durante a pandemia da covid-19, conforme precedentes das Subseções I e II Especializadas em Dissídios Individuais do TST e pela jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Para a ministra, a possibilidade de substituição nessas circunstâncias acabaria por esvaziar uma das principais finalidades do depósito recursal, que é demover a empresa de mudar uma decisão já tomada e evitar recursos infundados, além de garantir maior rapidez no pagamento das dívidas trabalhistas, especialmente em razão da desigualdade estrutural entre empregado e empregador.

A decisão foi unânime.

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