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App deve indenizar passageiro abandonado de madrugada

Autor do pedido à Justiça foi cobrado, mas viagem não foi concluída por falta de combustível

2 de dezembro de 2025

Motorista de aplicativo/Uber. Foto: Freepik
Foto: Freepik

A empresa 99, responsável pelo aplicativo de transporte e entrega, foi condenada a indenizar um passageiro abandonado no meio do trajeto durante a madrugada. O juiz do 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia, no Distrito Federal (DF), entendeu que a empresa integra a cadeia de consumo e responde solidariamente pelos danos causados aos usuários. Assim, terá que restituir a quantia de R$ 55,40 e pagar R$ 2 mil, por danos morais. Cabe recurso da sentença.

O autor do pedido solicitou corrida pelo aplicativo, mas a viagem não foi concluída em razão da falta de combustível no veículo. De acordo com o processo, ele foi deixado na rua durante a madrugada, por volta de 1h, e só conseguiu transporte alternativo às 4h. Ele pediu para ser indenizado pelos danos sofridos.

Ao analisar o caso, o juiz ressaltou que as provas do processo mostram que a viagem não foi concluída e que houve cobrança pelo serviço. “O abandono do passageiro no meio do trajeto, especialmente em horário noturno e ermo, frustra a finalidade do contrato e torna o serviço imprestável, e o fato de o autor ter percorrido parte do caminho não lhe trouxe benefício, mas sim prejuízo, visto que ficou desamparado na via pública.”

O magistrado lembrou que “o contrato de transporte impõe uma obrigação de resultado, qual seja, levar o passageiro incólume ao seu destino final”. No caso, segundo o julgador, o autor tem direito a ser restituído por valor igual ao dobro do que pagou em excesso. “Não se trata de engano justificável, mas de falha grave na prestação do serviço aliada a uma cobrança abusiva por um trajeto incompleto que colocou o consumidor em risco”, explicou.

Quanto ao dano moral, o magistrado destacou que a conduta da empresa e do motorista parceiro “ultrapassa o mero dissabor, configurando desamparo, angústia e risco à segurança do consumidor, agravada pelo horário e pela demora excessiva na resolução do problema”.

Fonte: TJ-DF

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