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Continuidade de prisão preventiva divide especialistas

STF entendeu que soltura não pode ser automática após 90 dias

20 de outubro de 2020

A decisão do STF (Supremo Tribunal Federal) de proibir a soltura de detentos após o prazo de 90 dias da prisão preventiva dividiu especialistas. Os ministros chegaram a esse entendimento no julgamento do caso do traficante André Macedo, o André do Rap, que conseguiu um habeas corpus, assinado pelo ministro Marco Aurélio Mello, com base no artigo 316 do Código de Processo Penal.

Segundo a lei, a necessidade da prisão preventiva deve ser revista a cada 90 dias, “mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal”. Com a mudança, apesar de a lei especificar que a prisão é ilegal, não há obrigatoriedade de relaxá-la.

Ao Correio Braziliense, o criminalista Conrado Gontijo, sócio fundador do Corrêa Gontijo Advogados, considerou a decisão um “absurdo completo”. “O Supremo, na verdade, legitima uma prisão que a lei considera ilegal e diz que ela não pode ser revogada”.

Ainda de acordo com Gontijo, a decisão passa “uma mensagem péssima e esvazia o artigo 316”. “Esse dispositivo vem para proteger uma série de pessoas que não tem condição de acesso ao sistema de Justiça e fica esquecida.”

Já a advogada constitucionalista Vera Chemim vê como positiva a decisão de impedir a soltura automática de presos. “Tem de haver prazo, mas não pode ser o automatismo. Presumo que, de agora em diante, todos esses juízes ficarão mais atentos para que essa prisão não caracterize excesso de prazo”.

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