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A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho anulou uma decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região (TRT-16, MA) em razão da desconsideração do voto proferido por um desembargador no julgamento de um recurso envolvendo um professor de uma instituição de ensino superior localizada em São Luís (MA). Segundo o TST, não há base legal ou regimental para desconsiderar voto já regularmente proferido em sessão de julgamento.
Em uma reclamação trabalhista apresentada por um professor, a instituição de ensino foi condenada a pagar diversas parcelas e interpôs recurso ordinário ao TRT-16. Na ocasião, uma das desembargadoras que compõem a turma que julgou o recurso no segundo grau estava de férias, e outro desembargador compôs o quórum. Ele e a relatora apresentaram seus votos, e, em razão de pedido de vista regimental (instrumento que permite ao magistrado interromper o julgamento para examinar melhor o caso), a sessão foi suspensa. Os dois votos já apresentados foram registrados na certidão de julgamento.
Quórum foi alterado na sessão de continuação
Na retomada do julgamento, foi mantido apenas o voto da relatora e invalidado o voto anteriormente proferido pelo outro desembargador. A medida permitiu que a desembargadora que havia retornado de férias votasse, e, somado ao voto contrário do magistrado que havia pedido vista regimental, formou-se maioria para negar provimento ao recurso da empresa.
A decisão foi inicialmente questionada no próprio TRT. A instituição sustentou que a alteração do quórum no curso do julgamento e a desconsideração de um voto proferido regularmente violavam o princípio da segurança jurídica. Alegou, ainda, cerceamento do direito de defesa, pois a magistrada que pôde votar na sessão de continuação não participou da sessão original nem assistiu às sustentações orais. Para a empresa, o procedimento teria resultado na “criação de um tribunal de exceção”.
A decisão, porém, foi mantida. Segundo o TRT, ela seguiu orientação da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho de afastar a chamada “desvinculação de quórum”, isto é, a possibilidade de alterar a composição do colegiado durante o julgamento.
Desvinculação de quórum não autoriza anulação de votos
Para o relator do recurso de revista da empresa ao TST, desembargador convocado José Pedro de Camargo, a invalidação do voto foi ilegal. Segundo ele, a desvinculação de quórum não autoriza apagar votos validamente proferidos nem substituir julgadores após o início do julgamento.
O relator destacou que a ordem de desvinculação de quórum somente teria aplicação quando o julgamento fosse suspenso sem que houvesse votos proferidos, hipótese distinta da dos autos. “Ao invalidar voto já lançado e substituí-lo por outro, o Tribunal Regional violou o devido processo legal.”
Camargo ressaltou que nem a Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman) nem o Regimento Interno do TRT-16 autorizam a invalidação de voto emitido antes da suspensão do julgamento por pedido de vista.
Diante disso, a Oitava Turma do TST declarou a nulidade do acórdão regional e determinou o retorno dos autos ao TRT-16 para novo julgamento do recurso ordinário, com o cômputo dos votos proferidos na sessão original.