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Justiça nega pedido de mãe para acessar perfil do filho falecido

Para o TJ-SP, inexiste lei específica que regule a sucessão de bens digitais

Por Redação / 27 de março de 2026

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Foto: Pixabay

A 32ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) manteve decisão da 2ª Vara de Embu das Artes, proferida pela juíza Barbara Carola Hinderberger Cardoso de Almeida, que negou à mulher acesso ao perfil do filho falecido em rede social. A autora alegava o desejo de obter as fotografias publicadas, para preservar as recordações familiares. As informações são do TJ-SP.

Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Marcus Vinicius Rios Gonçalves, destacou que inexiste lei específica no ordenamento jurídico brasileiro que regule a sucessão de bens digitais, mas que eles recebem proteção por meio de normas de propriedade intelectual, podendo ser objeto de licenciamento, cessão de direito ou transferência de titularidade.

A partir dessa premissa, o magistrado observou que a herança digital pode assumir dupla natureza: de um lado, patrimônio transmissível, dotado de valor econômico; de outro, conjunto de bens imateriais vinculados aos direitos da personalidade, especialmente quando envolver conteúdos de caráter afetivo.

“Os dados pessoais armazenados nas contas digitais do falecido, filho da autora, como e-mails, imagens e outras informações privadas, estão profundamente ligados aos direitos da personalidade e, por isso, não se confundem com o acervo patrimonial sujeito à sucessão. Admitir o acesso a tais conteúdos por terceiros, ainda que herdeiros, pode implicar violação ao direito à privacidade do falecido, o qual permanece protegido mesmo após sua morte”, afirmou.

Herança digital

O magistrado salientou, ainda, que a própria rede social disponibiliza ferramenta para que o usuário, ainda em vida, defina o destino de sua conta após a morte, seja solicitando a exclusão do perfil, seja optando por sua transformação em memorial, com ou sem a indicação de contato previamente escolhido para administrá-lo. “Não há notícia, nos autos, de que o falecido tenha utilizado tal funcionalidade, o que reforça a ausência de manifestação de vontade quanto ao compartilhamento de seus dados após o falecimento”, completou.

A votação foi unânime.

Processo: 1006962-76.2023.8.26.0176

 

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