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A Justiça Federal condenou o empregador, seu sócio administrador e a empresa intermediadora de estágios a ressarcirem a Previdência Social pelos custos de auxílio-acidente vitalício destinado a um segurado que teve a mão direita amputada ao operar irregularmente máquina de grande porte. O trabalhador acidentado atuava na condição formal de estagiário, aos 17 anos de idade. A responsabilidade solidária também envolve a devolução do auxílio-doença concedido temporariamente. As informações são da AGU (Advocacia-Geral da União).
O grave acidente de trabalho ocorreu em Guarulhos, na Grande São Paulo, em novembro de 2010, quando o empregado limpava uma injetora de plásticos descartáveis em uma indústria de arames.
Ao pleitear, em 2012, a indenização ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), a AGU apresentou dois objetivos: zelar pela integridade econômica da Previdência, impedindo que a autarquia seja lesada por atos ilícitos praticados contra a legislação vigente; e incentivar empregadores ao cumprimento das normas de segurança e de higiene no ambiente profissional, compatibilizando os princípios da livre iniciativa com a valorização do trabalho e a dignidade da pessoa humana.
Grave negligência
No acórdão em que confirmou a decisão de primeiro grau, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) considerou que “o conjunto probatório evidencia grave negligência quanto às normas de segurança do trabalho, inclusive com designação de adolescente para operar máquina industrial classificada como atividade de risco proibida a menores de 18 anos”. A prática afronta o artigo 7º da Constituição Federal, o artigo 67 do Estatuto da Criança e do Adolescente e o Decreto 6.481/2008, que regulamenta os artigos 3º, alínea “d”, e 4º, da Convenção 182 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que trata da proibição das piores formas de trabalho infantil.
Avaliou ainda o tribunal que restou demonstrado o desvirtuamento do estágio e a inobservância da Lei 11.788/2008, pela qual o agente de integração – empresa responsável por administrar e formalizar contratos de estágio – responde pela fiscalização e adequação das atividades desenvolvidas pelo estagiário. Na decisão, o TRF-3 afirma que a omissão da intermediadora na inspeção das condições do estágio, permitindo a exposição de adolescente a atividade industrial de elevado risco, “contribuiu para o evento danoso, legitimando sua inclusão no polo passivo, com responsabilidade solidária”.
O sócio administrador indústria, que também era supervisor do estágio prestado pela vítima, “agiu com imprudência e negligência, inserindo o menor em trabalho insalubre vedado pela legislação e omitindo-se no dever de cuidado, acompanhamento e orientação” do estagiário, conforme a decisão.
A decisão do TRF-3 é inovadora no sentido de implicar não somente o empregador no ressarcimento dos benefícios previdenciários, mas também o sócio – como responsável legal pela supervisão de estagiários – e a empresa intermediadora do estágio.
Processo de referência: 5001767-12.2018.4.03.6119