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Empresa é condenada por uso irregular de softwares

Decisão do TJ-SC ressalta que o uso de programas sem licença configura violação de direitos autorais, independentemente de comercialização ou reprodução

Por Redação / 31 de março de 2026

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A 2ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC) manteve a condenação de uma empresa por uso irregular de programas de computador. A ação foi proposta por uma desenvolvedora de programas que, por meio de perícia técnica, alegou ter constatado a instalação de 45 cópias de softwares de sua titularidade em equipamentos da companhia condenada, sem comprovação de licenciamento. As informações são do TJ-SC.

Segundo o acórdão da decisão, a perícia identificou a presença dos softwares nos equipamentos da empresa e que, conforme a legislação, caberia à ré comprovar a existência de licenças válidas, o que não foi feito. “Nesse sentido, considerando que a ré não se desincumbiu de seu ônus probatório, conclui-se pela irregularidade do uso dos softwares”, diz o documento.

A decisão também ressalta que o uso de programas de computador sem licença configura violação de direitos autorais, independentemente de comercialização ou reprodução dos softwares.

A sentença do juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Içara julgou procedentes os pedidos da desenvolvedora, e determinou que a empresa se abstivesse de utilizar os softwares sem licença, além de condená-la ao pagamento do valor correspondente às cópias identificadas, acrescido de indenização fixada em dez vezes o valor dos programas. Conforme os autos, houve uma tentativa de conciliação, mas sem sucesso.

Quanto à indenização, o colegiado do TJ-SC reconheceu que ela não deve se limitar ao valor de mercado das licenças, já que deve ter caráter punitivo e pedagógico, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ). No entanto, considerou excessiva a fixação em dez vezes o valor dos programas no caso concreto. Dessa forma, o valor da indenização foi reduzido, com ajuste dos critérios de atualização monetária, a serem apurados em liquidação de sentença.

Processo: 0301739-46.2016.8.24.0028

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