Foto: Rafa Neddermeyer/Agência Brasil
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) deferiu parcialmente pedido de liminar para que o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) e o Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) orientem juízes e desembargadores a assegurar a realização por advogados de sustentação oral preferencialmente em tempo real, presencial ou por videoconferência.
O pleito foi feito pela Seccional Rio de Janeiro da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-RJ) e pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB). De acordo com a decisão do conselheiro Marcello Terto, relator do Procedimento de Controle Administrativo (PCA) sobre o assunto, serão admitidas sustentações gravadas apenas quando for demonstrada “disfuncionalidade institucional relevante” até o julgamento final do processo no CNJ.
O conselheiro determinou ainda que os tribunais citados na decisão esclareçam que esta recomendação não afasta o disposto na Recomendação CNJ nº 132/2022, quanto ao julgamento de agravos internos, regimentais e embargos de declaração. O dispositivo recomenda para estes casos a adoção de julgamento virtual, sem desconsiderar a possibilidade de deliberação em sessão presencial, mediante requerimento de destaque.
A OAB-RJ e o Conselho Federal da OAB argumentam que dispositivos regimentais e atos normativos que tratam do julgamento virtual têm gerado interpretações restritivas ao exercício da sustentação oral em tempo real, especialmente pela exigência indevida de comprovação de prejuízo específico para atender a pedidos de destaque por parte de advogados e advogadas, resultando em solicitações negadas. Ainda de acordo com as entidades, têm-se verificado decisões que substituem a sustentação em tempo real por arquivos gravados, o que esvazia princípio do contraditório.
No PCA, as entidades pedem a suspensão dos atos normativos ou que os textos sejam alterados de forma a demonstrar expressamente que não há necessidade de comprovar qualquer prejuízo para que a solicitação de sustentação oral em tempo real seja atendida. Requerem ainda que o CNJ estabeleça padrões uniformes sobre o tema.
“É uma decisão muito importante do CNJ porque reconhece a necessidade de cumprimento das prerrogativas da advocacia. A sustentação oral não pode estar sujeita à avaliação de quem julga, não pode haver restrições”, comentou a presidente da OAB-RJ, Ana Tereza Basilio.
Na decisão, o conselheiro considerou que o entendimento sobre a necessidade de comprovação para pedidos de destaque é “incompatível com o estabelecido na Resolução CNJ n.º 591/2024, cuja interpretação recomenda que os tribunais assegurem, sempre que admissível, a sustentação oral de forma preferencialmente síncrona, presencial ou remota, admitindo-se a modalidade gravada apenas em hipóteses de desinteresse das partes na interação síncrona e naquelas excepcionalmente justificadas, ressalvado o disposto na Recomendação CNJ nº 132/2022”.