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Biometria facial: somos obrigados a cadastrar nosso reconhecimento facial para adentrar aos condomínios?

Deliberação de Assembleia não se sobrepõe aos direitos fundamentais do titular de dados pessoais

23 de julho de 2025

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Foto: Pixabay

O sistema de biometria facial é uma tecnologia de identificação e autenticação de pessoas baseada nas características únicas do rosto de cada indivíduo. Ele utiliza algoritmos de inteligência artificial e visão computacional para capturar, analisar e comparar traços faciais — como a distância entre os olhos, o formato do queixo, o contorno do nariz e outras proporções anatômicas.

Muitos condomínios, residenciais e comerciais, implementaram essa tecnologia de modo a permitir o acesso dos condôminos e/ou visitantes em suas dependências. E a pergunta é: eu sou obrigado a cadastrar a minha biometria para acessar meu condomínio?

A resposta é: NÃO!

Para Daniella Caverni, sócia do EFCAN Advogados, não basta a Assembleia ter deliberado e aprovado a tecnologia. O morador, ainda assim, pode recusar o fornecimento de seu dado biométrico, com amparo na LGPDA deliberação da Assembleia não se sobrepõe aos direitos fundamentais do titular de dados pessoais, conforme estabelecido em lei.

No Brasil, a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) classifica os dados biométricos como dados pessoais sensíveis, exigindo, portanto, uma finalidade legítima e específica, como regra geral, o consentimento do titular, além da implantação de medidas de segurança e prevenção contra vazamentos ou usos indevidos e a avaliação de impacto à proteção de dados.

Embora a legislação traga outras hipóteses legais juridicamente possíveis de utilização para o tratamento dos dados pessoais sensíveis, como por exemplo o  art. 11, II, “g” – quando necessário para garantir a prevenção à fraude e à segurança do titular, tal base pode ser considerada adequada, desde que:

  • A finalidade legítima e específica seja a segurança dos próprios moradores e do patrimônio comum;
  • Haja uma análise de proporcionalidade e necessidade do uso da biometria facial em comparação com meios menos intrusivos (como senhas, cartões ou QR Code);
  • Sejam adotadas medidas técnicas e administrativas para garantir a segurança da informação, evitando vazamentos ou acessos indevidos;
  • O condomínio disponibilize uma Política de Privacidade clara e acessível;
  • O tratamento esteja documentado, preferencialmente por meio de um Relatório de Impacto à Proteção de Dados Pessoais (RIPD);
  • Eventualmente, seja oferecida alternativa razoável para quem não quiser fornecer o dado biométrico, especialmente se o uso da biometria não for estritamente necessário.

Se um morador se recusar a fornecer seu dado biométrico facial, o condomínio não pode obrigá-lo, sob pena de violar princípios fundamentais da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), como os da liberdade do titular, necessidade, proporcionalidade e não discriminação (arts. 6º, I, II, III, IX da LGPD).

O tratamento não pode ser compulsório se houver alternativa menos intrusiva, isso significa que o condomínio tem o dever de oferecer alternativa razoável e eficaz, como chave, senha, cartão de acesso, QR code ou cadastro manual.

Art. 18 da LGPD assegura ao titular o direito de negar o tratamento de seus dados, especialmente sensíveis, sem sofrer prejuízos indevidos. A negativa do titular é, portanto, um direito garantido pela lei.

Além disso, reforçando este entendimento, a Nota Técnica nº 5/2025 da ANPD, embora voltada a estádios de futebol, destaca o princípio da não obrigatoriedade da biometria sensível quando há outros meios razoáveis de identificação, reforçando o entendimento de que a biometria não pode ser imposta como único meio de acesso, salvo em casos excepcionais e bem fundamentados.

Se o edifício não quiser investir em alternativas tecnológicas à biometria facial (como cartões, senhas ou QR Codes), isso não exime o condomínio da obrigação legal de garantir o acesso pelos condomínios por meio de outras mediadas, ainda que analógicas.

A conveniência financeira ou operacional do condomínio não pode justificar a imposição compulsória de coleta de dados sensíveis (biometria) sem alternativa razoável. Isso pode configurar infração à legislação com graves consequências jurídicas ao condomínio.

Embora a busca por segurança e eficiência seja legítima, o tratamento de dados sensíveis, como a biometria facial, exige não apenas base legal adequada, mas também proporcionalidade, necessidade e respeito à vontade do titular dos dados. Assim, mesmo que a assembleia delibere pela implementação do sistema, essa decisão não pode suprimir os direitos individuais garantidos em lei, especialmente quando o tratamento envolve dados sensíveis e impacta diretamente a esfera privada do morador.

Nesse cenário, a transparência se mostra uma ferramenta essencial para a superação de impasses. Ao promover a divulgação clara das finalidades do tratamento, dos riscos envolvidos, das medidas de segurança adotadas e das possibilidades de alternativas, o condomínio demonstra boa-fé, reforça a confiança entre os condôminos e cria um ambiente propício ao diálogo e à busca de soluções equilibradas.

Portanto, a melhor forma de conduzir essa questão é por meio de uma gestão transparente, participativa e juridicamente fundamentada, que busque atender simultaneamente às necessidades coletivas de segurança e aos direitos fundamentais dos titulares de dados. Quando a proteção de dados é tratada com seriedade e respeito, todos ganham: o condomínio se fortalece institucionalmente e os moradores se sentem mais seguros — não apenas fisicamente, mas também em relação à proteção de seus direitos.

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