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Associação sem fins lucrativos não pode ingressar em regime de recuperação judicial

Para especialista, tentativa de incluir essas associações parte do fato de que muitas delas exercem intensas atividades econômicas

Por Redação / 1 de dezembro de 2025

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Foto: Pixabay

Em decisão unânime, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou o recurso que buscava permitir que uma associação sem fins lucrativos ingressasse no regime de recuperação judicial. O entendimento reafirma que o mecanismo previsto na Lei 11.101/2005 é exclusivo de empresários e sociedades empresárias, impedindo sua extensão a entidades civis.

A medida derruba a tutela que havia autorizado o Grupo Metodista a recorrer ao instrumento para reestruturação financeira.

Relator do caso, o ministro Raul Araújo destacou que a recuperação judicial e a falência foram concebidas para organizações que exploram atividade lucrativa. “Permitir que entidades sem fins lucrativos, beneficiadas por imunidades fiscais, acessem esse regime criaria desequilíbrio concorrencial e insegurança jurídica”, afirmou.

O voto foi acompanhado pelo ministro Marco Buzzi, que ressaltou que essa é uma opção legislativa clara, mantida inclusive após a reforma da Lei de Recuperação e Falências em 2020. A decisão também afastou a possibilidade de estender o stay period (suspensão de 180 dias para execuções e cobranças contra empresas em recuperação) a entidades religiosas do mesmo grupo, por falta de previsão legal.

Para o colegiado, qualquer ampliação no rol de legitimados depende de alteração legislativa, não de decisão judicial.

Limites jurídicos e riscos para credores

Para o advogado Armin Lohbauer, especialista em Contencioso Cível do Barcellos Tucunduva Advogados, a Lei 11.101/2005 é clara ao restringir a recuperação judicial. Ele afirma que a tentativa de incluir essas associações parte do fato de muitas delas exercerem atividades econômicas relevantes, com grande faturamento e função social expressiva.

“O principal óbice jurídico é estrutural: a atividade empresária pressupõe finalidade lucrativa, elemento ausente nas associações. Além disso, elas não se sujeitam à falência, o que reforça a incompatibilidade com o regime recuperacional”, explica.

O advogado lembra que, durante a reforma da Lei em 2020, chegou a ser discutida a inclusão dessas entidades, mas a proposta foi rejeitada. “O sistema jurídico atual não comporta essa equiparação”, conclui.

Lohbauer afirma que a decisão consolida uma interpretação restritiva: mesmo movimentando grandes volumes financeiros e empregando centenas de pessoas, associações seguem fora do regime.

“Ampliar o conceito de empresário apenas pela relevância econômica seria ativismo judicial e afrontaria a opção política do legislador. Se a sociedade entender que essas entidades devem ter acesso à recuperação judicial, a via adequada é a legislativa”, ressalta.

O especialista destaca ainda o impacto para o mercado. “Na ausência de um regime estruturado para reestruturação coletiva, credores ficam expostos ao risco de insuficiência patrimonial. Em caso de crise grave, resta apenas a liquidação, sem instrumentos como o stay period ou negociação coletiva sob supervisão judicial”, conclui.

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