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O volume de ações de consumidores envolvendo empréstimos consignados saltou aproximadamente 170% em toda a Justiça estadual do país em cinco anos. Levantamento feito pelo DeJur junto ao painel de estatísticas do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) mostra que a quantidade de demandas sobre esse assunto chegou próxima dos 694 mil em 2025 – em 2020, eram menos de 260 mil.
Parte dessa alta litigiosidade tem uma explicação: aposentados, pensionistas do INSS e beneficiários do BPC (Benefício de Prestação Continuada) têm procurado a Justiça para reclamar que foram enganados por instituições bancárias ao contratarem empréstimos consignados — ou, como em alguns casos, sequer contrataram empréstimo algum.
Funciona assim: o aposentado contrata um consignado comum. No ato do contrato, acerta o valor a ser liberado e a quantidade e valores das parcelas que serão descontadas mensalmente no seu benefício. O banco disponibiliza o dinheiro, mas, em vez de um empréstimo comum, emite um cartão de crédito — identificados nos extratos do benefício como RMC (Reserva de Margem Consignável) e RCC (Reserva de Cartão Consignado).
Nesses casos, o desconto mensal no contracheque é apenas o valor mínimo da fatura, já que, pelas regras do INSS, o desconto para esse formato de crédito consignado é limitado a 5% do valor de benefício. No caso da RMC, o desconto mensal geralmente cobre apenas os juros e encargos da fatura, ou seja, não cobre o valor total da fatura. A dívida sofre a incidência de juros rotativos e o saldo devedor nunca diminui.
Há casos, inclusive, que o aposentado relata que sequer contratou algum tipo de empréstimo. É o caso de uma aposentada que obteve no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) a anulação de um contrato de empréstimo que ela alegou nunca ter contratado ou autorizado — os descontos estavam sendo feitos desde fevereiro de 2022. O banco foi condenado em segundo grau a devolver os valores descontados em dobro e a pagar indenização de R$ 5 mil por danos morais.
Epidemia
Casos como esse têm se alastrado no TJ-SP. Nos processos pesquisados pelo DeJur junto ao portal de jurisprudência do tribunal é possível identificar que, em algumas situações, as ofertas por empréstimos consignados são feitas pelas instituições bancárias por telefone.
Foi o caso de homem que contratou o empréstimo ao receber a ligação do banco, mas foi surpreendido com descontos a título de cartão de crédito. No caso dele, inclusive, a Justiça identificou, por meio de laudo pericial, que a assinatura que constava no contrato apresentado pela instituição bancária era falsa.
“Alguns bancos têm adotado a prática negocial espúria de verdadeiramente impor a contratação, normalmente para idosos aposentados, de poucas posses – e, portanto, vulneráveis de forma particular -, de produtos como os empréstimos consignados e cartões de crédito com amortização junto à reserva de margem consignável. Para tanto, de forma estarrecedora, estão sendo falsificadas as assinaturas dos “mutuários”, escolhidos a dedo”, criticou o desembargador Castro Figliolia, que relatou um desses recursos na 12ª Câmara de Direito Privado do TJ-SP.
Dever de informação ao consumidor
O advogado José Carlos de Souza, especialista em direito bancário e direito do consumidor no Schmidt, Lourenço Kingston Advogados Associados, explica que, em tese, não há ilegalidade nas cobranças em si, mas quando o consumidor é ludibriado.
“A possível ilegalidade surge quando tais cobranças são feitas sem que o consumidor tenha pleno e inequívoco conhecimento a respeito dos produtos. Isso porque, cabe ao fornecedor, em observância aos direitos básicos do consumidor, o fornecimento de informação “adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem, nos termos do que prevê o artigo 6º, inciso III do Código de Defesa do Consumidor (CDC)”.
O especialista explica que cabe à instituição fornecedora do crédito:
• Informar com absoluta clareza que é cada produto;
• Informar a função dele dentre de um contrato do consignado;
• Esclarecer sobre a existência de opção na contratação.
“O produto não pode ser imposto ao consumidor como condição para contratação do empréstimo”, alerta o advogado.
A Justiça de São Paulo tem reconhecido a responsabilidade das instituições bancárias justamente com base em precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e nos dispositivos do CDC que tratam do dever de informação.
Segundo estatísticas do CNJ, a maioria dessas ações está concentrada no Tribunal de Justiça do Maranhão (TJ-MA), que reúne 123,7 mil demandas desse tipo; em seguida vem o TJ-PI (104,9 mil); TJ-RS (77,3 mil); TJ-BA (77,1 mil); e TJ-SP, com 57,8 mil.
Esses números contudo, podem estar subestimadas. Isso porque, em muitos desses conflitos, o processo é cadastrado com o assunto “bancários”, que abrange diversas outras controvérsias envolvendo relação de consumo com instituições bancárias.
Evolução do volume de ações cadastradas com o assunto “Empréstimo Consignado”, de acordo com estatísticas do CNJ:
| 2020 | 258.506 |
| 2021 | 413.906 |
| 2022 | 472.798 |
| 2023 | 572.079 |
| 2024 | 646.799 |
| 2025 | 693.971 |