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STJ julga se DIFAL podia ser cobrado antes da Lei Complementar 190/2022

Decisão promete impactar diretamente contribuintes, dizem advogados

11 de março de 2026

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O Superior Tribunal de Justiça pautou para esta quarta-feira (11) o julgamento do Tema Repetitivo nº 1369, que vai definir se a cobrança do ICMS-DIFAL em operações interestaduais destinadas a consumidor final contribuinte do imposto já tinha respaldo legal antes da edição da Lei Complementar nº 190/2022.

A controvérsia está centrada na interpretação da Lei Complementar nº 87/1996, a Lei Kandir. O DIFAL é o mecanismo que calcula a diferença entre a alíquota interna do estado de destino e a interestadual praticada na origem, com o objetivo de direcionar parte do ICMS ao ente federativo onde ocorre o consumo.

Diferentemente do que se poderia supor, a discussão não questiona a existência do DIFAL, mas sim se havia base legal complementar suficiente para exigi-lo no período anterior à LC 190/2022, quando a matéria passou a ser expressamente disciplinada.

O tema foi afetado em agosto de 2025, sob relatoria do ministro Afrânio Vilela, e será julgado pela Primeira Seção do STJ por meio dos REsps 2.133.933/DF e 2.025.997/DF. No acórdão de afetação, o relator destacou que o Supremo Tribunal Federal já declarou a inexistência de repercussão geral sobre questão correlata no Tema 1.331/STF (RE 1.499.539), sob o fundamento de que se trata de matéria predominantemente infraconstitucional — o que reforça a tendência de que o STJ será a instância definitiva para consolidar o entendimento.

Com a afetação, todos os processos que tratam da mesma matéria e estejam em fase de recurso especial ou agravo em recurso especial, tanto na segunda instância quanto no STJ, tiveram seu andamento suspenso, conforme prevê o artigo 1.037, II, do CPC/2015.

De acordo com o tributarista Thulio Alves, do Loeser e Hadad Advogados, “na prática, a decisão promete impactar diretamente contribuintes que discutem cobranças retroativas ou autuações estaduais envolvendo o DIFAL no período anterior à LC 190/2022, sobretudo, nos casos em que o fisco argumenta que a Lei Kandir já trazia os elementos necessários para a exigência do tributo”.

Letícia Schroeder Micchelucci, sócia da área tributária do Loeser e Hadad Advogados, também reforça que “a tese a ser firmada pelo STJ deverá orientar o desfecho dos processos suspensos, influenciar a validade dos lançamentos já realizados e balizar a estratégia de contribuintes que buscam afastar a cobrança ou recuperar valores recolhidos nesse intervalo normativo”.

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