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Juiz obriga plano de saúde a aceitar criança autista

Magistrado entendeu que operadora praticou a chamada seleção de riscos no caso

Por Marcelo Galli / 3 de fevereiro de 2026

Foto: Roberto Dziura Jr/AEN-PR

Foto: Roberto Dziura Jr/AEN-PR

Por entender que houve a prática de seleção de riscos, o juiz Carlos Eduardo Vieira Ramos, da 8ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo, condenou uma operadora a viabilizar a contratação de plano de saúde para uma família que teve a adesão negada após a operadora alegar “desinteresse comercial”. O caso tramita sob sigilo. 

Na sentença, o magistrado afirmou que a legislação e as normas da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) vedam expressamente a prática que consiste em recusar beneficiários em razão de condições de saúde que possam elevar os custos do plano.

O pai e dois filhos menores foram defendidos pela advogada Tatiana Viola de Queiroz, do escritório Viola & Queiroz. De acordo com o processo, o patriarca era beneficiário de um plano coletivo empresarial, encerrado após o término do vínculo de trabalho. Ao tentar contratar um novo plano coletivo por adesão para garantir a continuidade do tratamento de um dos filhos, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), teve o pedido recusado pela operadora.

Segundo os autos, o sistema da operadora chegou a “travar”, impossibilitando o prosseguimento da contratação, em uma determinada ocasião. E ao tentar contratar o serviço utilizado com o CNPJ da irmã, teve como resposta de uma corretora que o plano “aceitaria você, mas não os seus filhos”. “Os seguidos óbices à contratação, todos relacionados, aparentemente, aos filhos do autor, cabendo mencionar que um deles fora diagnosticado com patologia que notadamente gera significativos custos para a operadora, oferece indicativos suficientes na direção de que a operadora incorreu em prática de seleção de riscos”, afirmou Ramos. 

Com isso, a operadora foi condenada a efetivar a contratação do plano de saúde nas condições originalmente ofertadas, mantendo o contrato ativo enquanto houver o pagamento das mensalidades e sem exigir novos períodos de carência ou cobertura parcial temporária, de acordo com a sentença.

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