Sem categoria

Justiça mantém empresa em execução fiscal por confusão patrimonial

Atuação da AGU junto ao TRF4 permite cobrança de multa que alcançava R$ 3,34 milhões em agosto de 2023

Por Redação / 28 de novembro de 2025

Foto: Ascom AGU

A Advocacia-Geral da União conseguiu, junto ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, manter a inclusão da Empresa de Construção e Engenharia Ltda. (ECEN) em ação de execução fiscal, permitindo a continuidade da cobrança de uma multa que somava R$ 3,34 milhões em agosto de 2023.

Na origem, a ação foi movida pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) contra a Construtora Sacchi S/A (CSL) por infração contratual. Contudo, a Procuradoria Regional Federal da 4ª Região (PRF4), representando a autarquia, pediu a inclusão da ECEN no polo passivo da ação, diante de indícios de esvaziamento da devedora original e confusão patrimonial entre as empresas.

A Justiça de primeiro grau deferiu o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), procedimento judicial proposto pela PRF4, com base no abuso da personalidade jurídica, conforme previsto no artigo 50 do Código Civil, por confusão patrimonial.

A ECEN recorreu da decisão, alegando que não houve abuso na criação da nova sociedade. Afirmou que a transferência de contrato com o Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem (DAER/RS) ocorreu de forma regular e que a existência de grupo econômico não justificaria a medida.

Sócios interligados

A PRF4, porém, defendeu a manutenção da decisão, destacando que as duas empresas têm sócios interligados, compartilham o mesmo endereço e atuam no mesmo ramo. Além disso, a ECEN assumiu um contrato de R$ 33 milhões após a cisão da CSL, preservando a atividade do grupo e deixando a antiga contratada sem bens.

Ao analisar o caso, o TRF4 reconheceu que a CSL é sócia majoritária da ECEN e que ambas compartilham a mesma estrutura e atividades. A decisão destacou que a transferência de um contrato administrativo de grande valor da devedora original (CSL) para a ECEN configurou esvaziamento patrimonial intencional, em desacordo com a legislação.

O relator concluiu que os elementos comprovam a confusão patrimonial, justificando a desconsideração da personalidade jurídica nos termos do artigo 50 do Código Civil, negando provimento ao agravo da construtora ECEN.

Processo de referência: 5024060-26.2025.4.04.0000/RS

Notícias Relacionadas

Notícias

Avanço do uso de IA nas eleições deste ano testará rapidez do TSE

Segundo especialistas ouvidos pelo DeJur, desafio será equilibrar reação com liberdade de expressão

Notícias

AGU e Banco Central firmam parceria para intensificar combate a fraudes digitais

Entre as medidas previstas estão o bloqueio de chaves Pix identificadas a conteúdos fraudulentos e a devolução de valores a vítimas